1. É obrigatória a observância das disposições legais sobre prevenção de incêndios florestais, conforme o disposto no artigo 8.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto.
2. Complementarmente, na realização de fogueiras e queima de sobrantes de exploração devem ser respeitadas as seguintes normas de segurança:
a. Deve ser criada uma faixa de segurança;
b. As operações devem ser sempre executadas sem vento, temperaturas baixas;
c. No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, pás, enxadas, ancinhos, extintores, batedores e água;
d. Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem sempre estar prontos a utilizar;
e. O responsável da queima deve manter uma vigilância permanente e cuidada, nunca deve abandonar local, para garantir a sua efetiva extinção. O local deve ser aspergido com água e coberto com terra, de modo a apagar os braseiros existentes, e evitar assim possíveis reacendimentos;
f. Em caso de necessidade de realização de múltiplas queimas, estas deveram iniciar-se
g. sempre pelo amontoado localizado num patamar superior, ou seja, de montante para jusante;
h. Só é permitida a queima de um amontoado de sobrantes de cada vez;