GuardaNocturnoAté 2024, inclusive, a atividade de guarda-noturno do nosso concelho era regulada pelo Regulamento n.º 295/2007, Regulamento Municipal do Licenciamento e da Fiscalização da Atividade de Guarda-noturno.

Em função da aprovação da proposta n.º 8/2024, aprovada por unanimidade em Reunião de Câmara, deu-se início ao procedimento regulamentar para proceder à revisão do Regulamento supramencionado.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, foi transferida para as Câmaras Municipais a competência para o licenciamento de diversas atividades, até então cometida aos Governos Civis, entre as quais a de guarda-noturno, sendo que, apenas com o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, se impôs a necessidade de regulamentar a atividade, artigo 9.º do Decreto-Lei mencionado.

Com o início do procedimento, Associação Nacional de Guardas Noturnos foi notificada para se constituir como interessada e, mediante a audiência de interessados, remeteu várias propostas de alteração ao então regulamento n.º 295/2007.

Dessas propostas, vários foram os pontos introduzidos neste Projeto de Regulamento, mais não seja porque são imposições legais decorrentes da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

Posteriormente, este Projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo.

Uma vez decorridos os prazos legais da consulta pública, o Projeto de Regulamento foi aprovado por unanimidade, numa primeira instância em Reunião de Câmara e, posteriormente, em Assembleia Municipal.
O novo regulamento está dotado de uma maior robustez jurídica, permitindo também uma leitura clara e intuitiva.

De entre as várias alterações, importa destacar, em relação ao Regulamento n.º 295/2007, o seguinte:

1- Na criação e extinção do serviço de guarda-noturno, há lugar à audição das Juntas de Freguesia, n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento;

2- Foram alterados os lugares de publicitação das áreas de serviço de guardas-noturnos, artigo 5.º do Regulamento.

3- A composição do júri do concurso de seleção dos guardas-noturnos, artigo 13.º do Regulamento.

4- A validade da licença passou de 1 (um) ano para 3 (três) anos, n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento.

5- Introduziu-se a necessidade do registo nacional de guardas-noturnos, artigo 16.º do Regulamento.
6- Administração de formação geral, artigo 19.º do Regulamento.

7- Alteração das zonas, para 3 Zonas, sem prejuízo das licenças já atribuídas no âmbito do Regulamento anterior.

8- A possibilidade de atribuição de apoios materiais e financeiros aos guardas-noturnos, mediante as entidades profissionais que os representam.